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Lei 4.076, de 23/06/1962, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A todo profissional registrado de acordo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto 23.569, de 11/12/1933.

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