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Lei 3.999, de 15/12/1961, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea [a] do art. 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.

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