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Lei 3.999, de 15/12/1961, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a 25 vezes o valor da soma das 2 primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.

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