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Lei 3.990, de 24/11/1961, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São consideradas findas as locações prorrogadas por força da presente Lei, quando a Rede Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.

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