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Lei 3.942, de 21/08/1961, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Acrescente-se o parágrafo único Decreto 22.626, de 7/04/1933, art. 8º (Lei da Usura), o seguinte:

Parágrafo único - Quando se tratar de empréstimo até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação Judicial para cobrança da respectiva obrigação.
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