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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 585

Artigo585

Art. 585

- Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.

CCB/2002, art. 1.310 (dispositivo equivalente).
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