Art. 1.735
- O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
CCB/2002, art. 1.955 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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