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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1680

Artigo1680

Art. 1.680

- Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.

CCB/2002, art. 1.914 (Dispositivo equivalente).
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