Art. 1.680
- Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.
CCB/2002, art. 1.914 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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