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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1415

Artigo1415

Art. 1.415

- A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJRS Medida cautelar inominada. Pretensão de assegurar o exercício de parceria rural, avençada entre o requerente e o vendedor do imóvel, em face do requerido, atual proprietário. Desnecessidade de inscrição do contrato nos registros públicos. Vigência da parceria contra terceiros expressamente prevista em lei. Procedência. Lei 4.505/64, (ET), art. 92, e § 5º. CCB, art. 1.415. (Cita precedente). Mais detalhes

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