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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1272

Artigo1272

Art. 1.272

- O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

CCB/2002, art. 637 (dispositivo equivalente).
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