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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1251

Artigo1251

Art. 1.251

- O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).
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