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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1777

Artigo1777

Art. 1.777

- O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar.

CCB/2002, art. 2.019, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

STJ Habeas corpus. Ação civil de interdição cumulada com internação compulsória. Possibilidade. Necessidade de parecer médico e fundamentação na Lei 10.216/2001. Existência na espécie. Hospital. Exigência de submeter o paciente a recursos extra-hospitalares antes da medida de internação. Dispensa em hipóteses excepcionais. CCB/2002, art. 1.777. Lei 10.216/2001, art. 4º. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Separação judicial. Partilha de bens. Situação «sui generis». Pretensões conflitantes. Hipótese em que foi determinada a alienação judicial dos bens por etapas. CCB, art. 1.777. Exegese. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Separação judicial. Partilha de bens. Situação «sui generis». Pretensões conflitantes. Hipótese em que foi determinada a alienação judicial dos bens por etapas. CCB, art. 1.777, exegese. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Imóvel que não cabe no quinhão de um dos herdeiros. Venda judicial com repartição do produto ou adjudicação ao herdeiro que requerer. Reposição aos outros herdeiros em dinheiro da diferença que houver entre o valor do bem e a cota-parte do adjudicatório (companheira do «de cujus»). CCB, art. 1.777. Mais detalhes

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