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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão [sim] ou [não] à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: [Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?]

Parágrafo único - Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

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