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Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.

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