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CCOM - Código Comercial, art. 715

Artigo715

Art. 715

- Nos seguros feitos com a cláusula [livre de hostilidade] o segurador é livre, se os efeitos segurados perecem ou se deterioram por efeito de hostilidade. O seguro, neste caso, cessa desde que foi retardada a viagem, ou mudada a derrota por causa das hostilidades.

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