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CCOM - Código Comercial, art. 440

Artigo440

Art. 440

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 440 - Todavia, se um comerciante, sendo demandado pela entrega de certa quantia, ou outro qualquer valor dado em guarda ou depósito alegar que o credor lhe é devedor de outra igual quantia ou valor, não terá lugar a compensação, e será obrigado a entregar o depósito; salvo se a sua dívida proceder de título igual.]

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