Art. 420
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 420 - As letras de recambio devem ser sacadas na primeira ocasião que se oferecer depois do protesto, não podendo nunca exceder do tempo que decorrer da tirada do mesmo protesto até a saída do segundo paquete, correio ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do resacado (art. 371).]
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