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CCOM - Código Comercial, art. 224

Artigo224

Art. 224

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 224 - Se uma coisa certa e determinada, prometida em troca, perecer sem culpa do que a devia dar, deixa de existir o contrato, e a coisa que já tiver sido entregue será devolvida àquele que a houver dado.]

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