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CCOM - Código Comercial, art. 131

Artigo131

Art. 131

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;
2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas;
3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato;
4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras;
5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor.]

TJRJ Sociedade. Cessão de cotas de sociedade limitada. Débitos anteriores à cessão. Responsabilidade do cedente. Princípio da boa-fé objetiva. Decreto 3.708/1919. CCB, art. 85. CCom, arts. 131, I e 334. CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 1.003. Mais detalhes

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STJ Compra e venda mercantil. Laranja. Preço. Modificação substancial do mercado. Ônus que deve ser suportado por ambas as partes, tendo em vista a boa-fé objetiva. CCom, art. 131. CCB/2002, art. 422. Mais detalhes

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STJ Compra e venda mercantil. Laranja. Preço. Modificação substancial do mercado. Ônus que deve ser suportado por ambas as partes, tendo em vista a boa-fé objetiva. CCom, art. 131. Mais detalhes

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