Art. 118
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 118 - As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos donos, administradores e arrais de barcas, lanchas, saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer barcos de semelhante natureza empregados no transporte dos gêneros comerciais.]
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