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Lei Delegada 6, de 26/09/1962, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Aplica-se à Companhia Brasileira de Alimentos, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único - O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.

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