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Lei Delegada 5, de 26/09/1962, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26/09/62, 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Hermes Lima - João Mangabeira - Pedro Paulo de Araujo Suzano - Amaury Kruel - Miguel Calmon - Helio de Almeida - Renato Costa Lima - Darci Ribeiro - João Pinheiro Netto - Reynaldo de Carvalho Filho - Eliseu Paglioli - Octavio Augusto Dias Carneiro - Eliezer Batista da Silva.

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