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Lei Delegada 5, de 26/09/1962, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes desta Lei, relativos a pessoal, não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no art. 37 da Lei 3.780, de 12/07/1960, bem como dos demais órgãos próprios.

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