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Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015, art. 99

Artigo99

Art. 99

- A comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:

I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;

II - relação das remunerações do período de afastamento autenticada pela empresa;

III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União - DOU, emitida pelo Ministério competente.

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