Art. 99
- A comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento autenticada pela empresa;
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União - DOU, emitida pelo Ministério competente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total