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Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea [g] do inciso V do art. 11 da Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida Lei, até 31/12/2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 35 - A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea [g], inciso V do art. 11 da Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31/12/2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 100, respectivamente, homologadas pelo INSS.]

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