Art. 86-A
- O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3º do art. 72 da Lei 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pela Lei 12.470, de 31/08/2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e alterações posteriores.]
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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