Carregando…

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 83

Artigo83

Art. 83

- O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item [1] da alínea [a] do inciso I e no item [4] da alínea [b] do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, no art. 66 e no art. 111-I, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [Art. 83 - O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item [1[ da alínea [a] do inciso I e no item [4[ da alínea [b] do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, as do art. 66 e as previstas no § 8º do art. 111, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).]

Parágrafo único - À cooperativa de trabalho, relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 216, aplica-se:

I - o prazo previsto no caput para as competências de abril de 2003 a setembro de 2008; e

II - o prazo previsto no inciso III do caput, observado o disposto no inciso II do Parágrafo único - todos do art. 80, para as competências a partir de outubro de 2008.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já