Art. 73
- A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) de que trata o inciso XXXV do art. 9º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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