- A apropriação de créditos prevista nos §§ 1º e 2º do art. 457 aplica-se somente nos recolhimentos efetuados por meio de GRPS.
§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).
Redação anterior: [§ 1º - Os recolhimentos efetuados por meio de GRPS, até 23 de julho de 1999, serão apropriados conforme a especificação de cada campo.]
§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).
Redação anterior: [§ 2º - Em relação ao campo [Empresa[, serão apropriadas primeiramente as contribuições devidas ao FPAS, e, em seguida, a contribuição destinada ao custeio dos benefícios pagos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).]
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