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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 456

Artigo456

Art. 456

- O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, será constituído nas seguintes formas:

I - pelo lançamento por homologação expressa ou tácita, mediante declaração do ARO, na forma do art. 340, ou da GFIP, comunicando a existência de crédito tributário;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;]

II - pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação tributária;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;]

III - pelo lançamento de ofício.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.]

§ 1º - Os documentos de que trata o inciso I constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (renomea com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Em relação ao crédito tributário de que trata o caput, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.]

§ 2º - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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