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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 448

Artigo448

Art. 448

- Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455 ou nos termos do Capítulo IV do Título IV.

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