Art. 442
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 442 - A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei 5.172/1966 (CTN), será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do pedido.
Parágrafo único - Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 412.]
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