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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 440

Artigo440

Art. 440

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 440 - Fica dispensada a guarda da certidão, cuja autenticidade tenha sido confirmada via Internet ou mediante ofício da RFB, bastando que constem o número e a data de sua emissão no instrumento público ou privado.]

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