Carregando…

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 435

Artigo435

Art. 435

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 435 - Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.
Parágrafo único - As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pelo CAC ou ARF da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já