Art. 434
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 434 - Na hipótese prevista no inciso II do art. 433, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observado o disposto na Lei 10.522, de 19/07/2002.]
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