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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 400

Artigo400

Art. 400

- O sujeito passivo poderá, no sítio da RFB na Internet, no endereço , efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido, em GPS, à RFB.

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