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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 399

Artigo399

Art. 399

- As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Parágrafo único - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora,desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

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