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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 390

Artigo390

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 3º (acrescenta o Seção V).
Art. 390

- O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 1º - Cabe ao interessado, quando solicitado, a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

Instrução Normativa RFB 1.755, de 31/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.]

§ 2º - Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão dodocumento mais antigo:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação, ou conta de água e luz;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - comprovante de ligação de água ou de luz;]

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 3º - A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);

II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;

VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

§ 4º - A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Art. no Crea, ou RRT no CAU.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea.]

§ 5º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.755, de 31/10/2017).

Instrução Normativa RFB 1.755, de 31/10/2017, art. 2º (Revoga o § 5º).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [§ 5º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao ARO emitido.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.]

§ 6º - A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel.

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