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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 375

Artigo375

Art. 375

- O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei 4.591/1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377.

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