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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 368

Artigo368

Art. 368

- No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 346, 348 e 357.

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