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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 338

Artigo338

Art. 338

- A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

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