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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 336

Artigo336

Art. 336

- O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

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