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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 318

Artigo318

Art. 318

- Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei 8.212/1991, será autuado:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei 7.661/1945;

II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei 11.101/2005;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.

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