Art. 302
- Estão excluídas da concordata:
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único - Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/1945.
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