- Os órgãos públicos da Administração Direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78.
§ 1º - A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins previdenciários, observado o disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária.
§ 2º - Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º - Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
§ 4º - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5º.
§ 5º - Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no § 4º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
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