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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 214

Artigo214

Art. 214

- A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 214 - A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.]

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