- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 112;
III - no período de 21/11/1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e
IV - a partir de 21/11/1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).
Redação anterior: [§ 3º - A responsabilidade solidária em relação à multa moratória, aplica-se, a partir de 11/02/2007, a toda a Administração Pública, inclusive aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações de direito público.]
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