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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 111

Artigo111

Art. 111-D

- As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres, conforme Quadro 4, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 4º (Quarto) Grupo (empresas ferroviárias, de carris urbanos e metroviárias), contribuirão para o Sesi e para o Senai de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;

II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros), contribuirão para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de acordo com o código FPAS 612, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.

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