Art. 5º
- A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. Emenda Constitucional 79/2014, art. 4º. ADCT/88, art. 89.]]
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Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
ADCT/88, art. 89 (Quadro em extinção).
ADCT/88, art. 89 (Quadro em extinção).