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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 78

Artigo78

Art. 78

- O MAS e a CEF deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.

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